Reviravolta para os importadores
A “luta” recente levantada pelos importadores em relação ao pagamento do IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) parece ter tido resultados positivos. Diversos importadores decidiram ajuizar ações para não pagar o imposto no momento da revenda para o mercado nacional de produtos importados.
Segundo os importadores, a incidência do IPI somente pode ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro (importação), não sendo possível ocorrer outra incidência do mesmo imposto na saída do estabelecimento para comercialização no mercado interno já que não há outra industrialização.
Em junho, o ministro Marco Aurélio, deferiu a medida e suspendeu a cobrança do IPI até decisão definitiva do STF (Supremo Tribunal Federal), depois de uma importadora que discute o tema no Judiciário, apresentar recurso extraordinário e ajuizar cautelarmente com pedido de liminar para dar efeito suspensivo ao recurso.
Em sua decisão, o Ministro Marco Aurélio ressaltou que a partir da legislação e do Código Tributário Nacional – artigos 46 e 51 –, criou-se uma situação de oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional. De acordo com ele, ao produzir a mercadoria no País, o importador se sujeita ao Imposto sobre Produtos Industrializados apenas na ocasião em que o produto sai do estabelecimento, enquanto ele está submetido no desembaraço aduaneiro e na revenda, ainda que não pratique ato de industrialização. “A incidência do imposto deixa de equiparar o produto nacional ao similar importado e passa a criar verdadeira distorção entre eles”, ressaltou.
Para Amal Nasrallah, advogada tributarista, ao analisar a questão, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que os produtos importados estão sujeitos à incidência do IPI no momento do despacho aduaneiro e que há uma nova incidência de IPI na operação de revenda, “pois se tratam de fatos geradores distintos, vale dizer, não há bis in idem (repetição de uma sanção sobre um mesmo ato). Com essa decisão, o STJ reverteu o seu entendimento anterior que era favorável ao contribuinte”.
Segundo Nasrallah, embora o STJ tenha consignado que no caso não há “bis in idem”, a análise da matéria compete ao STF já te temas como esse e “bitributação” são de ordem constitucional. “Além disso, a matéria é muito importante para a jurisdição constitucional no campo tributário, pois trata dos limites para definição das hipóteses de incidência do IPI”, avaliou.